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Artigo 72 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 72

Para efeito de pagamento do auxílio-alimentação, previsto na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, compete a cada Comando de Força classificar a OM, quanto ao rancho, segundo o critério abaixo:

I

OM com serviço de rancho organizado;

II

OM sem serviço de rancho organizado, porém apoiada; ou

III

OM sem serviço de rancho organizado e sem apoio.

Parágrafo único

A classificação de OM como sendo sem serviço de rancho organizado, porém apoiada, implica, obrigatoriamente, na indicação da OM apoiadora.

Art. 72 do Decreto 4.307 /2002