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Artigo 71, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 71

O auxílio-alimentação será concedido aos militares em atividade pelos dias de efetivo trabalho em que não for alimentado por conta da União, ressalvadas as situações previstas nos arts. 69 e 70 deste Decreto.

§ 1º

O auxílio-alimentação a ser concedido na forma da situação prevista no art. 67 deste Decreto, isolada ou alternadamente, não poderá exceder a dez dias por mês, por militar.

§ 2º

É vedada a concessão de auxílio-alimentação ao militar que tenha sido arranchado pela organização, à qual esteja servindo, ou por outra nas proximidades, em quaisquer refeições durante o período de efetivo serviço.

§ 3º

Para fim de pagamento da etapa de que tratam os arts. 68, 69 e 70 deste Decreto, o mês integral será considerado como trinta dias.

Art. 71, §3º do Decreto 4.307 /2002