Artigo 67 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Os valores a que se refere o art. 66 correspondem a:
I
dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas; ou
II
cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oito horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas.