Artigo 65 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O auxílio-alimentação é devido somente em uma das situações previstas na Tabela III do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001.
Parágrafo único
É vedada a acumulação do auxílio-alimentação com o pagamento de diárias, exceto nos casos do art. 70 deste Decreto.