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Artigo 6º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao militar que tenha feito jus ao adicional de compensação orgânica é assegurada sua incorporação à remuneração, por quotas correspondentes ao período de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observado o seguinte:

I

em decorrência do exercício das atividades especiais previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I do art. 4º deste Decreto:

a

cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar tenha cumprido os requisitos fixados no respectivo plano de provas ou de exercícios;

b

o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar ao concluir o último plano de provas ou de exercícios; e

c

o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

II

em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "b" do inciso I do art. 4º deste Decreto:

a

cada quota é incorporada a cada período de três meses de exercício de salto, desde que o militar tenha cumprido os requisitos do plano de provas;

b

o valor de cada quota é igual a um vinte avos do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

c

o número de quotas, nesse caso, não pode exceder a vinte;

III

em decorrência do exercício da atividade especial prevista na alínea "e" do inciso I do art. 4º deste Decreto:

a

cada quota é incorporada ao final de um ano de desempenho da atividade considerada;

b

o valor de cada quota é igual a um décimo do adicional integral, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação do militar; e

c

o número de quotas, nesses casos, não pode exceder a dez;

IV

em decorrência do exercício da atividade especial prevista no inciso II do art. 4º deste Decreto e nas condições estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 6º, I, c do Decreto 4.307 /2002