Artigo 59, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Nas restituições de que trata o art. 58, aplicam-se as disposições do art. 40 deste Decreto.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 58, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 58, o valor recebido em espécie será restituído, integralmente, em parcela única, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001 . (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
§ 3º
Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.