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Artigo 58, Inciso III do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 58

O militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino:

I

em cumprimento de ordem superior;

II

por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou

III

por interesse próprio.

Parágrafo único

A restituição será previamente comunicada ao militar.

Art. 58, III do Decreto 4.307 /2002