Artigo 58, Inciso II do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O militar restituirá o valor recebido em espécie como ajuda de custo, quando deixar de seguir destino:
I
em cumprimento de ordem superior;
II
por motivo outro independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou
III
por interesse próprio.
Parágrafo único
A restituição será previamente comunicada ao militar.