Artigo 52, Inciso I do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Para a execução do transporte, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem:
I
duzentos e setenta dias, para o estabelecido no art. 25 deste Decreto;
II
sessenta dias, para o estabelecido no art. 27 deste Decreto; e
III
trinta dias, para o estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto.