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Artigo 51, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 51

O seguro da bagagem é obrigatório, caso o transporte seja feito sob a responsabilidade da União, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

§ 1º

Para fim de seguro, a bagagem será avaliada, conforme descrito abaixo:

I

móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico: até dez vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar; e

II

automóveis e motocicletas: até o valor praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da requisição, aplicável à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.

§ 2º

O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem quando este for inferior ao teto obtido, na forma do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º

Caso o militar julgue insuficiente o valor segurado para sua bagagem na forma do inciso I do § 1º deste artigo, poderá complementá-lo, desde que arque com a diferença junto à companhia transportadora.

Art. 51, §2º do Decreto 4.307 /2002