Artigo 50, Inciso IV do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
As requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do art. 49, exceto os do inciso IV deste, e mais os seguintes:
I
cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;
II
valor atribuído à translação da bagagem;
III
valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e
IV
endereços de retirada e de entrega.