JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50, Inciso II do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 50

As requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do art. 49, exceto os do inciso IV deste, e mais os seguintes:

I

cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;

II

valor atribuído à translação da bagagem;

III

valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e

IV

endereços de retirada e de entrega.

Art. 50, II do Decreto 4.307 /2002