Artigo 5º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O adicional de compensação orgânica é devido:
I
durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
a
do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
b
do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;
c
da primeira imersão em submarino;
d
do primeiro mergulho com escafandroou com aparelho;
e
do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e
f
do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas; I
II
no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência I
III
durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
IV
durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea "e" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
I
mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
II
mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência