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Artigo 5º do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 5º

O adicional de compensação orgânica é devido:

I

durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:

a

do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;

b

do primeiro salto em pára-quedas de aeronave militar em vôo;

c

da primeira imersão em submarino;

d

do primeiro mergulho com escafandroou com aparelho;

e

do início efetivo das atividades de controle de tráfego aéreo; e

f

do início efetivo do trabalho com Raios X ou substâncias radioativas; I

II

no exercício financeiro subsequente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao militar qualificado para a atividade especial de voo, prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 4º; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência I

III

durante o período em que estiver servindo em OM específica da atividade considerada, ao militar qualificado para as atividades especiais previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 4º, desde que cumpridas as missões e os planos de provas ou de exercícios estabelecidos para essas atividades; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

IV

durante o período em que estiver exercendo as atividades especiais previstas na alínea "e" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

Parágrafo único

Para fins do disposto neste Decreto: (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

I

mergulho com escafandro equivale a mergulho dependente; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

II

mergulho com aparelho equivale a mergulho autônomo. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

Art. 5º do Decreto 4.307 /2002