Artigo 49, Inciso V do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Nas requisições de transporte de pessoal, deverão constar os seguintes dados:
I
exercício financeiro e dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;
II
posto ou graduação, nome completo e identidade do militar, nome completo, data de nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado doméstico;
III
nome da empresa transportadora, quando for o caso;
IV
número de passagens inteiras e de meias passagens requisitadas, com discriminação das respectivas acomodações e categorias, e nome das localidades de origem e de destino;
V
indicação do ato oficial que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do militar;
VI
indicação do expediente que solicitou o transporte de pessoal; e
VII
prazo de validade da requisição.