Artigo 47, Inciso II do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O pagamento em espécie do transporte devido ao militar será calculado com base nas tarifas vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte forma:
I
de bagagem:
a
móveis, utensílios e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e
b
automóvel e motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação;
II
de pessoal: pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.
Parágrafo único
Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput , será considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação do militar. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência