Artigo 46, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Serão concedidas passagens aéreas:
I
aos Oficiais-Generais, Oficiais Superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;
II
aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
III
aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:
a
houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;
b
for mais econômico para a União;
c
houver insuficiência de transporte por outros meios;
d
houver interesse do serviço; ou
e
houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.
Parágrafo único
O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 45, para cobertura total do trecho entre a localidade de origem e de destino.