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Artigo 46, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 46

Serão concedidas passagens aéreas:

I

aos Oficiais-Generais, Oficiais Superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;

II

aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

III

aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:

a

houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;

b

for mais econômico para a União;

c

houver insuficiência de transporte por outros meios;

d

houver interesse do serviço; ou

e

houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.

Parágrafo único

O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 45, para cobertura total do trecho entre a localidade de origem e de destino.

Art. 46, III, c do Decreto 4.307 /2002