Artigo 45, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as seguintes:
I
nos transportes rodoviários:
a
ônibus leito para os Oficiais e seus dependentes; e
b
ônibus executivo ou convencional para os demais usuários;
II
nos transportes aéreos, conforme ato do Poder Executivo;
III
nos transportes ferroviários:
a
cabina privativa para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;
b
cabina, para os demais Oficiais e seus dependentes;
c
leito para os demais militares e seus dependentes; e
d
primeira classe, para o empregado doméstico;
IV
nos transportes aquaviários:
a
camarote de luxo, para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;
b
camarote de primeira classe, para os demais Oficiais e seus dependentes;
c
camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e
d
camarote de terceira classe, para o empregado doméstico.
§ 1º
Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a mil quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito.
§ 2º
Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a autoridade requisitante fará o enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.