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Artigo 45, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 45

As acomodações e categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as seguintes:

I

nos transportes rodoviários:

a

ônibus leito para os Oficiais e seus dependentes; e

b

ônibus executivo ou convencional para os demais usuários;

II

nos transportes aéreos, conforme ato do Poder Executivo;

III

nos transportes ferroviários:

a

cabina privativa para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;

b

cabina, para os demais Oficiais e seus dependentes;

c

leito para os demais militares e seus dependentes; e

d

primeira classe, para o empregado doméstico;

IV

nos transportes aquaviários:

a

camarote de luxo, para os Oficiais-Generais, Oficiais Superiores no último posto e seus dependentes;

b

camarote de primeira classe, para os demais Oficiais e seus dependentes;

c

camarote de segunda classe, para os demais militares e seus dependentes; e

d

camarote de terceira classe, para o empregado doméstico.

§ 1º

Os militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho superior a mil quilômetros, terão direito ao transporte em ônibus leito.

§ 2º

Nos trajetos não cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a autoridade requisitante fará o enquadramento do usuário na categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.

Art. 45, III, a do Decreto 4.307 /2002