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Artigo 44, Parágrafo Único do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 44

O militar custeará a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o limite a que faça jus, e também a diferença proveniente da utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for destinado.

Parágrafo único

Idêntico procedimento será observado para as despesas com o seguro do transporte efetuado.

Art. 44, Parágrafo Único do Decreto 4.307 /2002