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Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 40

A restituição de que trata o art. 39 será previamente comunicada ao militar e amortizada em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração, nos casos dos seus incisos I e II, e integral, em parcela única, no caso do inciso III do mesmo artigo.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 39, do valor a ser restituído serão descontadas as despesas que, comprovadamente, tiverem sido efetuadas com o objetivo do transporte.

§ 2º

Na restituição citada neste artigo, será observada a legislação que trata de atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.

Art. 40, §2º do Decreto 4.307 /2002