Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:
I
tipo I:
a
vôo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e observador fotogramétrico;
b
salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;
c
imersão, no exercício de funções regulamentares, a bordo de submarino;
d
mergulho com escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e
e
controle de tráfego aéreo;
II
tipo II: trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.
Parágrafo único
Ao militar que exercer mais de uma atividade especial será atribuído somente o adicional de maior valor.