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Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 4º

O adicional de compensação orgânica é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado das seguintes atividades especiais:

I

tipo I:

a

vôo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e observador fotogramétrico;

b

salto em pára-quedas, cumprindo missão militar;

c

imersão, no exercício de funções regulamentares, a bordo de submarino;

d

mergulho com escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e

e

controle de tráfego aéreo;

II

tipo II: trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.

Parágrafo único

Ao militar que exercer mais de uma atividade especial será atribuído somente o adicional de maior valor.

Art. 4º, I, b do Decreto 4.307 /2002