Artigo 38, Parágrafo 4, Inciso III do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O pagamento em espécie do transporte, nas situações previstas neste Decreto, será efetivado pela autoridade requisitante e deverá ser objeto de comprovação posterior pelo militar, no prazo máximo de trinta dias após a execução do transporte.
§ 1º
O ato de concessão do pagamento em espécie do transporte deverá ser publicado em boletim interno ou ordem de serviço da unidade de origem.
§ 2º
O pagamento em espécie do transporte ao militar será processado e pago com antecedência mínima de cinco dias úteis da data em que ocorrer a viagem, nos casos previstos no art. 28 deste Decreto ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações.
§ 3º
O pagamento em espécie do transporte, calculado com base nas tabelas dos Anexos I e II deste Decreto, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.
§ 4º
A tabela para o cálculo da indenização do transporte da bagagem será estabelecida anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa, observados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
I
a distância rodoviária da origem ao destino; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
II
o modal de transporte disponível; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
III
o tempo de transporte, que não poderá ser superior a dois terços do período de trânsito concedido ao militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
IV
a disponibilidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência