Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Para a autorização e a execução do transporte para a movimentação do militar, serão observadas as seguintes modalidades:
I
pagamento em espécie ao militar; ou
II
por conta da União, mediante contratação de empresas particulares.
§ 1º
Quando não houver transporte regular adequado às necessidades previstas, poderão ser utilizados os meios de transporte disponíveis nas Forças Armadas ou em outros órgãos governamentais nas parcelas do trecho onde se fizer necessário.
§ 2º
Quando o transporte for efetuado por conta da União, a embalagem e a translação da bagagem, incluindo o seguro, para o local de embarque e dos pontos de desembarque para a residência serão atendidos sem ônus para o militar, nos casos em que este procedimento seja necessário.