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Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 36

A autoridade requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à urgência e à importância da missão cometida ao militar e à conveniência econômica da União.

§ 1º

Na escolha do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, será levada em consideração a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou de seu dependente, de acordo com a informação prestada pela autoridade solicitante, ou constante do documento de solicitação de transporte.

§ 2º

As acomodações e categorias de transporte pessoal a que têm direito o militar e seus dependentes deverão guardar correspondência com os respectivos círculos hierárquicos, de acordo com a Lei nº 6.880, de 1980.

§ 3º

Não haverá ônus para o militar e seus dependentes, quando o transporte for efetuado por conta da União, excetuados os casos previstos no art. 44 e no § 3º do art. 51 deste Decreto.

Art. 36, §2º do Decreto 4.307 /2002