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Artigo 35 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 35

Quando o falecimento do militar inativo ou do dependente de militar ocorrer em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia, para a qual tenha sido removido por determinação médica competente da respectiva Força Armada, serão aplicadas as disposições do art. 34 deste Decreto.

Art. 35 do Decreto 4.307 /2002