Artigo 31-a do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31-a
Quando do falecimento de militar, aos seus dependentes que mantenham o direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980 , assim estabelecidos no § 5º do referido artigo, é assegurado o direito ao translado, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à consulta ou ao exame de saúde em Município diferente da OM sede. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação dos dependentes do militar falecido. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência