JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

Ao militar na inatividade e aos seus dependentes com direito à assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, é assegurado o direito ao translado de ida e volta, na forma de aquisição de passagem ou de outro meio mais conveniente para a administração pública, quando, por prescrição ou recomendação médica competente, seja necessária a baixa à organização hospitalar, à inspeção de saúde, à consulta ou ao exame de saúde em cidade diferente da OM sede. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , a sede a ser considerada como referência será a da OM de vinculação do militar inativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

Art. 31 do Decreto 4.307 /2002