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Artigo 30 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 30

Quando desligado da ativa, o militar que houver cumprido o serviço militar obrigatório nas condições estabelecidas na legislação específica, terá direito, durante o período de trinta dias, contado da data de seu licenciamento, à passagem para o transporte pessoal até a localidade, desde que esteja situada no território nacional, onde tinha a sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor da passagem seja inferior ou equivalente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

Art. 30 do Decreto 4.307 /2002