Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
§ 1º
Caberá ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes das Forças Armadas, estabelecer os cursos que darão direito ao adicional de habilitação, observada a disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
§ 2º
Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
§ 3º
Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput , incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência