Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OM, nos seguintes casos:
I
interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;
II
concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva Força;
III
por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;
IV
baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente ou realização de inspeção de saúde;
V
consulta ou exame de saúde por recomendação médica; e
VI
designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.
§ 1º
Nas situações previstas neste artigo, as passagens deverão ser adquiridas pelo órgão competente, de acordo com os procedimentos previstos em legislação específica, exceto:
I
nos casos de emergência; ou
II
na falta de infra-estrutura na localidade.
§ 2º
O disposto nos incisos IV e V deste artigo aplica-se aos dependentes do militar.
§ 3º
Caso seja necessário acompanhante para o militar da ativa ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte pessoal por conta da União.
§ 4º
O militar terá direito ao transporte pessoal e para o cônjuge ou acompanhante, dentro do território nacional, nas seguintes situações:
I
quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde, para efeito de recebimento do auxílio-invalidez; ou
II
na sua promoção aos postos de Oficial-General para a solenidade de apresentação ao Presidente da República.