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Artigo 28 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 28

O militar da ativa terá direito apenas ao transporte pessoal, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua OM, nos seguintes casos:

I

interesse da Justiça ou da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte ou ré;

II

concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização, de interesse da respectiva Força;

III

por motivo de serviço decorrente do desempenho da sua atividade;

IV

baixa à organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente ou realização de inspeção de saúde;

V

consulta ou exame de saúde por recomendação médica; e

VI

designação para curso ou estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de residência.

§ 1º

Nas situações previstas neste artigo, as passagens deverão ser adquiridas pelo órgão competente, de acordo com os procedimentos previstos em legislação específica, exceto:

I

nos casos de emergência; ou

II

na falta de infra-estrutura na localidade.

§ 2º

O disposto nos incisos IV e V deste artigo aplica-se aos dependentes do militar.

§ 3º

Caso seja necessário acompanhante para o militar da ativa ou seu dependente, por baixa ou alta de organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente, este terá, também, direito ao transporte pessoal por conta da União.

§ 4º

O militar terá direito ao transporte pessoal e para o cônjuge ou acompanhante, dentro do território nacional, nas seguintes situações:

I

quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde, para efeito de recebimento do auxílio-invalidez; ou

II

na sua promoção aos postos de Oficial-General para a solenidade de apresentação ao Presidente da República.

Art. 28 do Decreto 4.307 /2002