Artigo 26 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Ocorrendo a movimentação de militares cônjuges ou companheiros estáveis, por interesse do serviço ou ex officio , para outra sede, caberá o transporte de um automóvel e de uma motocicleta a ambos, desde que registrados em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 23 deste Decreto.
Parágrafo único
No caso deste artigo, o transporte pessoal e de bagagem, excetuando-se os veículos citados no caput , serão devidos somente a um dos militares, com base na maior remuneração, sendo o outro considerado seu dependente.