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Artigo 23, Inciso XI do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 23

Para o transporte são adotadas as seguintes conceituações:

I

meio de transporte: meio necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação de sua bagagem;

II

autoridade requisitante: aquela que, no desempenho de suas atribuições ou por delegação da autoridade competente, estabelece os meios de transporte a serem utilizados, autoriza o pagamento do transporte e assina as respectivas requisições;

III

autoridade solicitante: aquela que se dirige à autoridade requisitante, solicitando providências para a execução do transporte;

IV

bagagem: conjunto de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, correspondente a móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta, registrados em órgão de trânsito, inclusive sob a forma de arrendamento mercantil - leasing, em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;

V

cubagem: volume da bagagem a ser transportada medido em metros cúbicos;

VI

empregado doméstico: pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa ao militar e aos seus dependentes, no âmbito residencial, estando inscrita no órgão de seguridade social competente e portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo empregador;

VII

requisição de transporte: documento hábil, expedido por OM, para solicitar transporte;

VIII

solicitação de transporte: documento no qual o usuário interessado solicita o transporte a que faz jus à autoridade requisitante da OM a que estiver vinculado, fornecendo os dados e as informações necessárias à concessão do pagamento em espécie ou à emissão da requisição de transporte;

IX

tarifa básica de transporte de bagagem: valor estabelecido oficialmente para o transporte de um metro cúbico de bagagem, em função da distância em quilômetros do trecho, considerando incluídas todas as despesas a ele inerentes, assim como o seguro, que deve ser tomado como base para o cálculo das indenizações;

X

trecho: percurso entre a localidade de origem e a de destino; e

XI

usuário: toda pessoa que tem direito ao transporte.

Art. 23, XI do Decreto 4.307 /2002