Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:
I
na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou
II
na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.
Parágrafo único
A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:
I
da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput ; ou
II
do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput .