JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Serão restituídas pelo militar as diárias recebidas:

I

na integralidade: quando não se afastar da sede, por qualquer motivo; ou

II

na parcela a maior: na hipótese de o militar retornar à sede, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento.

Parágrafo único

A restituição deverá ser efetivada no prazo máximo de cinco dias úteis:

I

da data fixada para o afastamento, na situação do inciso I do caput ; ou

II

do dia de retorno à sede, naquela mencionada no inciso II do caput .

Art. 21 do Decreto 4.307 /2002