JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As diárias serão pagas tomando-se como referência o horário local da sede do militar, e os seus valores são os estabelecidos no Anexo III a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 1º

Nos afastamentos com direito à percepção de diária, será concedido acréscimo, por localidade de destino, para cobrir as despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa, conforme valor fixado no Anexo IV a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2º

O acréscimo de que trata o § 1º não será devido aos militares que se utilizarem de veículos oficiais para efetuar os deslocamentos nos seguintes trajetos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

I

na ida, até o local de embarque; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

II

na ida, do local de desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem; (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

III

na volta, do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque; e (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

IV

na volta, do local de desembarque até a OM ou a residência. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

Art. 20 do Decreto 4.307 /2002