JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes conceituações:

I

Organização Militar - OM: denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento, navio, base, arsenal ou a qualquer outra unidade tática, operativa ou administrativa das Forças Armadas;

II

sede: território em que se localizam as instalações de uma organização, militar ou não, e em que são desempenhadas as atribuições, as missões, as tarefas ou as atividades cometidas ao militar; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

III

dependentes: aqueles assim estabelecidos nos § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , registrados nos assentamentos do militar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

IV

data do ajuste de contas:

a

para o militar da ativa, em caso de movimentação, é a data limite do trânsito regulamentar; e

b

para o militar excluído do serviço ativo, conforme art. 94 da Lei nº 6.880, de 1980 , é a data do desligamento da OM.

§ 1º

A sede poderá abranger uma ou mais OM ou guarnições. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

§ 2º

Poderá ser considerado sede: (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

I

o território de um Município e de Municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

II

o local isolado pela carência de transportes regulares, assim estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

§ 3º

O encaminhamento de proposta de estabelecimento de sedes, por parte das Forças Armadas, com base na definição prevista no inciso II do § 2º deste artigo, observará a disponibilidade orçamentária da Força Armada e o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 32 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , e no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 . (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

Art. 2º do Decreto 4.307 /2002