Artigo 19, Inciso IV do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002
Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não serão concedidas diárias nas seguintes situações:
I
quando a alimentação, a pousada e a locomoção urbana forem garantidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal ou por instituições públicas ou privadas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
II
cumulativamente com a ajuda de custo; e
IV
quando o afastamento for inferior a oito horas consecutivas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência
Parágrafo único
Nas movimentações com mudança de sede e desligamento de OM, não cabe o pagamento de diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).