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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 18

A diária é devida ao militar, por dia de afastamento, quando este se der por até três meses, nos seguintes valores e situações: (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

I

pelo valor integral:

a

quando ocorrer o pernoite fora de sua sede; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

b

se não for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas;

II

pela metade do valor:

a

quando o afastamento não exigir pernoite fora de sua sede;

b

quando for fornecido alojamento em OM ou concedida, sem ônus para o militar, outra pousada pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou por instituições públicas ou privadas; e

c

no dia do retorno à sua sede.

§ 1º

Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II deste artigo, o militar deverá indenizar a alimentação, pelo valor da etapa da localidade para a qual se tenha afastado, caso seja fornecida por OM. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 2º

Na hipótese de afastamento acima de três meses, será devida somente a ajuda de custo. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

§ 3º

No caso de enquadramento simultâneo em hipótese de diária ou ajuda de custo, será devido ao militar o direito pecuniário de menor valor. (Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009).

Art. 18, §1º do Decreto 4.307 /2002