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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.307 de 18 de Julho de 2002

Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nºs 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

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Art. 11

O direito do militar à gratificação de localidade especial, quando for transferido, começa no dia da sua apresentação à OM de destino e cessa no seu desligamento.

§ 1º

Fará também jus à gratificação de localidade especial o militar em comissão, operação, exercício ou destaque no período entre a data de sua apresentação e a de partida da localidade considerada como especial. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

§ 2º

Para fins do cálculo do número de dias a que faz jus o militar à gratificação de localidade especial a que se refere o § 1º, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

§ 3º

Na hipótese de o militar fazer jus à gratificação de localidade especial e à gratificação de representação referentes à mesma missão, serão pagos ambos os direitos pecuniários. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022) Vigência

Art. 11, §3º do Decreto 4.307 /2002