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Decreto 4.303 de 15 de Julho de 2002
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 15 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O art. 6º do Decreto nº 4.298, de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 5 o, o Secretário-Executivo da Casa Civil solicitará aos Secretários-Executivos dos Ministérios informações circunstanciadas sobre:
(...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2002