Artigo 4º do Decreto nº 4.300 de 12 de Julho de 2002
Regulamenta o art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo enquanto não nomeado o novo Presidente.
Parágrafo único
Na hipótese de dois ou mais Diretores possuírem o mesmo tempo de mandato, assumirá o Diretor mais idoso.