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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.300 de 12 de Julho de 2002

Regulamenta o art. 6º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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Art. 2º

O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.

§ 1º

A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do decreto a que se refere o art. 6º.

§ 1º

A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do primeiro decreto que, observado o regime instituído pela Lei nº 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, nomear diretor da Comissão de Valores Moviliários cuja indicação tenha sido aprovada pelo Senado Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.537, de 20.12.2002)

§ 2º

Na hipótese de vacância de membro do Colegiado, o novo Presidente ou Diretor será nomeado na forma deste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.

Art. 2º, §2º do Decreto 4.300 /2002