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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 430 de 20 de Janeiro de 1992

(Sustado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1992 ADIN 670 , ADIN 671 , ADIN 673 e ADIN 674 Regulamenta o art. 4º da Lei nº 8.197 de 27 de junho de 1991 , e dá outras providências.

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Art. 3º

Nenhuma autoridade poderá autorizar pagamentos, decorrentes de decisão judiciária, em desacordo com o estabelecido neste regulamento, sob pena de incorrer nas sanções do artigo 315 do Código Penal.

Parágrafo único

A autoridade ou repartição responsável pelo cumprimento de decisão judicial, para cuja execução não haja disponibilidade de recursos orçamentários ou adicionais, se absterá de cumpri-la, disso dando ciência à autoridade judiciária e ao respectivo Ministro de Estado ou dirigente superior da entidade, para os fins do disposto no artigo anterior.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 430 /1992