Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 430 de 20 de Janeiro de 1992
(Sustado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1992 ADIN 670 , ADIN 671 , ADIN 673 e ADIN 674 Regulamenta o art. 4º da Lei nº 8.197 de 27 de junho de 1991 , e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, autarquias federais e fundações públicas criadas ou mantidas pela União serão realizados, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1º
É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
§ 2º
São considerados créditos de natureza alimentícia aqueles decorrentes de condenação ao pagamento de diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie.