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Artigo 9º do Decreto nº 4.297 de 10 de Julho de 2002

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Art. 9º

inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 Regulamenta o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Art. 9º

Dentre os pressupostos institucionais, os executores de ZEE deverão apresentar:

I

arranjos institucionais destinados a assegurar a inserção do ZEE em programa de gestão territorial, mediante a criação de comissão de coordenação estadual, com caráter deliberativo e participativo, e de coordenação técnica, com equipe multidisciplinar;

II

base de informações compartilhadas entre os diversos órgãos da administração pública;

III

proposta de divulgação da base de dados e dos resultados do ZEE; e

IV

compromisso de encaminhamento periódico dos resultados e produtos gerados à Comissão Coordenadora do ZEE.

Art. 9º do Decreto 4.297 /2002