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Artigo 5º do Decreto nº 4.297 de 10 de Julho de 2002

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Art. 5º

O ZEE orientar-se-á pela Política Nacional do Meio Ambiente, estatuída nos arts. 21, inciso IX , 170, inciso VI , 186, inciso II , e 225 da Constituição , na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , pelos diplomas legais aplicáveis, e obedecerá aos princípios da função sócio-ambiental da propriedade, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, do usuário-pagador, da participação informada, do acesso eqüitativo e da integração.

Art. 5º do Decreto 4.297 /2002